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Autoria: Presidente da República

Comissão: Comissão Mista da Medida Provisória nº 772, de 2017

Assunto: Econômico - Agricultura, pecuária e abastecimento.

 

Ementa:

Altera a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.

Explicação da Ementa:

Altera o inciso II do art. 2º da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, para instituir o valor de multa de até R$ 500 mil (quinhentos mil reais) para infrator não primário que tenha agido com dolo ou má-fé, afrontando as disposições da legislação referente aos produtos de origem animal.

 

Situação Atual: Em tramitação

Prazos abertos
Prazo de vigência a prorrogar por mais 60 dias - De 30/03/2017 a 28/05/2017
Tramitação em regime de urgência - De 14/05/2017 a 28/05/2017
Último local:
11/05/2017 - Comissão Mista da Medida Provisória nº 772, de 2017 (Coordenação de Comissões Mistas)
Último estado:
11/05/2017 - AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 11 DE MAIO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, e o que consta do Processo nº 21000.043990/2016-16, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para habilitação, aprovação e fiscalização da execução dos projetos dentro do Programa Mais Leite Saudável instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, na forma desta Instrução Normativa.

§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável, aquela regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal na forma do art. 10 do Decreto nº 8.533, de 2015, denominada doravante PJ.

§ 2º Fica aprovado o formulário constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, com a finalidade de padronizar o procedimento de habilitação do projeto de investimento no Programa Mais Leite Saudável.

Art. 2º A PJ interessada em utilizar os benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, deve protocolizar, na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA, do estado de localização de sua unidade coordenadora do projeto, o requerimento de habilitação provisória, composto pelos seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica;

II - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; e

III - projeto de aplicação de investimentos.

Parágrafo único. O projeto deve ser analisado e, posteriormente, fiscalizado pela SFA do estado de localização da unidade da pessoa coordenadora do projeto.

Art. 3º A Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário da Superintendência Federal de Agricultura - DPDAG/SFA/MAPA será a responsável pela aprovação ou indeferimento dos projetos de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Se for constatada alguma irregularidade relativa aos requisitos previstos no art. 18 do Decreto nº 8.533, de 2015, e nesta Instrução Normativa, a SFA deverá notificar o interessado para realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias as devidas adequações, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória.

Art. 5º Caso não haja correção das ocorrências e irregularidades de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa, depois de no máximo duas reanálises, ou em caso de revelia, a SFA deverá notificar oficialmente a PJ interessada sobre a decisão de indeferimento do seu pedido de aprovação de projeto.

§ 1º A PJ interessada poderá interpor recurso administrativo em face da decisão de indeferimento no prazo de até 10 (dez) dias após sua ciência.

§ 2º Para efeito desta Instrução Normativa, compete à SFA o julgamento em primeira instância e ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - DEPROS/SMC/MAPA, o julgamento em segunda e última instância de eventual recurso interposto.

§ 3º A decisão de indeferimento do projeto será comunicada à Delegacia Regional da Receita Federal na capital da Unidade da Federação - UF.

Art. 6º A Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo - SMC/MAPA, formalizará a aprovação do projeto por meio da publicação no Diário Oficial da União, bem como no sítio eletrônico do MAPA no endereço: www.agricultura.gov.br, e encaminhará o processo para arquivamento na SFA responsável.

Art. 7º Os projetos de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa serão fiscalizados pela DPDAG/SFA/MAPA, com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados e a sua plena execução.

Parágrafo único. A fiscalização se dará por meio de avaliação dos relatórios de execução encaminhados pela PJ à DPDAG/SFA/MAPA, bem como por auditorias in loco.

...continuar lendo "INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 11 DE MAIO DE 2017"

Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, que disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

§ 1º As atividades de que trata o caput, de competência da União, serão executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.

§ 3º Este Decreto e as normas que o complementarem serão orientados pelos princípios constitucionais do federalismo, da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte, do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica, do respeito ao direito internacional, aos tratados pactuados pela República Federativa do Brasil e aos acordos bilaterais e multilaterais de equivalência, entre outros princípios constitucionais, e terão por objetivo a racionalização, a simplificação e a virtualização de processos e procedimentos.

...continuar lendo "NOVO RIISPOA – DECRETO Nº 9.013, DE 29/03/2017"

16/03/2017

No dia 15 de março de 2017, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574706/PR, no qual reconheceu o direito dos contribuintes a promoverem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.  

Essa decisão seguiu o entendimento anterior do próprio STF, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240785/MG, no sentido de afastar o ICMS da base de cálculo da COFINS, eis que o imposto estadual não pode ser considerado faturamento para fins de apuração do valor a ser pago a título de contribuição.

A referida decisão foi prolatada sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que seu entendimento deverá ser aplicado por todas as demais instâncias do Judiciário, e afastará a aplicação do entendimento proferido anteriormente pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) em recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial nº 1144469/PR.

Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, que é a possibilidade de o STF determinar que a decisão de afastamento da cobrança só tenha efeitos para o futuro caso as empresas não tenham ação judicial, os Ministros não a apreciaram, pois não houve nos autos qualquer pleito formal nesse sentido, tendo a solicitação sido feita exclusivamente na tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o que não gera efeitos processuais. Há, todavia, ainda a possibilidade de o Tribunal enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com essa finalidade.

Independente disso, enquanto não houver decisão acerca da modulação, é possível ajuizar ações para garantir a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Essas são, em resumo, as considerações que julgamos interessantes realizar sobre o tema, colocando-nos ao inteiro dispor para solucionar quaisquer dúvidas e realizar quaisquer esclarecimentos.

 

Eduardo Plastina

__________________________________________

Souza, Berger, Simões, Plastina e Zouvi – Advogados

www.sbsp.com.br

A Secretaria da Agricultura (Seapi), através da sua técnica Karla Oliz, esclareceu algumas dúvidas sobre a Lei do Leite. As perguntas e respostas podem ser conferidas abaixo.

1) As indústrias estão com dificuldade em obter os códigos das propriedades rurais onde estão os animais no Sistema de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura (Seapi). Como as empresas devem proceder para obter esses códigos?

RESPOSTA: A Seapi revisará a necessidade de fornecimentos dos códigos.

2) Em caso de empresas que têm diferentes entrepostos e diferentes CNPJs, como deve ser feito o cadastramento dos transportadores?

RESPOSTA: Os transportadores devem estar cadastrados em todos os estabelecimentos para os quais entregam leite.

3) Há dúvidas sobre o treinamento de transportadores, aprovação do profissional e validade de cursos anteriores já ministrados.

RESPOSTA: Ao fim do processo, o transportador passará por um teste de conhecimentos e a aprovação depende de acerto mínimo de 50%. O Treinamento será promovido pelos
estabelecimentos, seja através de profissionais contratados ou através de instituições. O Serviço de Inspeção ao qual os estabelecimentos estejam registrados são responsáveis pela verificação do conteúdo programático e carga horária apresentados. Treinamentos anteriores à publicação da Instrução Normativa e que não tenham contemplado o disposto na mesma terão validade de 4 meses, a partir da data da publicação da Normativa.

4) As empresas não têm condições de fornecer certificados aos transportadores aprovados por risco de processos trabalhistas. Como fazer para garantir a homologação sem esse risco?

RESPOSTA: A SEAPI orienta na Instrução Normativa que estão aptas a ministrar treinamentos as instituições de ensino, de capacitação técnica, os profissionais das empresas ou consultores independentes na condição de que devam estar devidamente registrados em conselho profissional que esteja capacitado a atender o conteúdo programático. Cabe a cada estabelecimento decidir sobre a melhor opção, de acordo com cada situação específica.

5) Os cadastros de transportadores já estão sendo recebidos pela Seapi?

RESPOSTA: Não. A Seapi não fará o cadastramento de transportadores, apenas dará publicidade dos transportadores autorizados e cadastrados pelos estabelecimentos. O encaminhamento dessa informação ocorrerá entre os Serviços de Inspeção (SIF e SIM para a SEAPI).

6) Como serão validados cadastros de transportadores e em que tempo?

RESPOSTA: O cadastramento é realizado pelos estabelecimentos de processamento e pelos postos de refrigeração de leite e deverá estar disponível para o serviço de inspeção local respectivo como registro auditável desde 29/12/2016.

7) Sobre cursos já realizados, como fica a questão da validade uma vez que a lei prevê duração de apenas 4 meses para os já realizados e duração de 24 para os novos?

RESPOSTA: Treinamentos anteriores à publicação da Instrução Normativa e que não tenham contemplado o disposto na mesma terão validade de 4 meses, a partir da data da publicação da Normativa. As indústrias querem duração de 24 meses a contar da realização do último curso. O pedido será levado para análise da equipe técnica na Seapi.

8) Como fica o treinamento de transportadores de fora do estado que atuam no RS?

RESPOSTA: Todos os transportadores que transitarem com leite cru no RS deverão cumprir a lei, sendo submetidos a treinamento como os de mais.

9) O transportador que atua para duas empresas diferentes, pode realizar o curso em uma empresa e ele valerá para a outra?

RESPOSTA: Sim. Basta um treinamento para o transportador, ministrado por profissional habilitado a cada dois anos. O certificado é individual por transportador.

10) Como se dará a identificação de caminhões?

RESPOSTA: Os caminhões serão identificados com adesivo resistentes em formato de losango (50cmX50cm) com o escrito "Veículo Exclusivo para Transporte de Lácteos". Serão três adesivos por tanque, dois nas laterais e um na traseira que deverão ser aplicados com a supervisão da indústria e do Serviço de Inspeção local. Ao perder a habilitação, o caminhão deverá ter o adesivo removido no ato.

11) Estabelecimentos cadastrados no SIF (regidas pela inspeção federal) devem se reportar à Secretaria da Agricultura (Seapi) quanto à Lei do Leite?

RESPOSTA: Em um primeiro momento não haverá centralização de dados. Caso contrário, as informações serão repassadas entre os Serviços de Inspeção.

12) O que deve ser feito no caso de férias de transportadores ou substituição esporádicas? Muitas vezes, aos domingos, quem faz a coleta é o filho do transportador, por exemplo.

RESPOSTA: Todos os profissionais devem estar devidamente treinados e cadastrados, mesmo que atuem de forma esporádica.

13) Quando o transportador tem um auxiliar para a coleta de amostras, como deve ser feito o credenciamento desse profissional?

RESPOSTA: O auxiliar deverá ser treinado e cadastrado assim como o motorista.

14) O transportador precisa portar o certificado ou apenas uma carteirinha?

RESPOSTA: A legislação não prevê "carteirinha", bem como não prevê que o transportador cadastrado esteja portando o certificado de conclusão de treinamento.

15) No caso das empresas identificarem um transportador como possível fraudador, a quem devem informar o fato para não correr risco de ser acionada civilmente pela fraude? Em caso de solicitar descredenciamento desse profissional, como será garantido que ele não será recontratado por outra empresa?

RESPOSTA: As denúncias devem sempre ser reportadas ao Serviço de Inspeção ao qual o estabelecimento esteja registrado. O transportador que for condenado em processo judicial fica impedido de transportar de forma definitiva. O seu nome será excluído da relação de transportadores autorizados e as empresas a que ele estava cadastrado serão notificadas da exclusão do transportador.

16) Como será feito o cadastro de transportadores que transportam leite de indústria para indústria, uma vez que eles não têm o menor contato com o produto?

RESPOSTA: Todos os profissionais das empresas de transporte devem estar devidamente treinados e cadastrados, mesmo que não tenham contato direto com o produto. O treinamento serve também como conscientização dos profissionais, para que eles saibam da sua importância no processo de transporte do produto.

17) As avaliações e provas dos transportadores devem estar nas indústrias e serem guardadas. As empresas precisam pedir os laudos ao Pas/Leite?

RESPOSTA: Todos os testes e documentos que comprovem treinamento dos transportadores devem estar em posse das empresas, ficando à disposição do Serviço de Inspeção, como registros auditáveis. Aqueles que fizeram pelo PAS/Leite a empresa contratante deverá solicitar os documentos que comprovem a sua participação e aprovação.

18) Quando um caminhão for danificado durante o transporte do leite, como deve ser feito a substituição uma vez que o transvase só fica autorizado em determinadas situações e regras especificas que delimitam o local onde deve ocorrer o processo?

RESPOSTA: A Seapi entende que, em caso de danos que inviabilizem o caminhão de seguir a rota normal, a retirada do leite fica autorizada desde que o transporte seja feito por outro caminhão identificado e transportador cadastrado. O dano no caminhão deve ser registrado e notificado à empresa. A Seapi sugere que o motorista fotografe o caminhão avariado para justificar o infortúnio. Além disso, sempre devem ser consideradas as determinações estabelecidas pelo Serviço de Inspeção ao qual o estabelecimento esteja registrado.

19) A lei diz que os caminhões não podem parar em lugar qualquer. Como fica a questão de necessidade de um reparo, ou se furar um pneu, e o motorista precisar parar em uma mecânica ou borracharia?

RESPOSTA: O episódio deve ser notificado à empresa e, se possível, registrado com foto. Além disso, sempre devem ser consideradas as determinações estabelecidas pelo Serviço de Inspeção ao qual o estabelecimento esteja registrado.

20) Como o trasvase deve ser feito obrigatoriamente em circuito fechado, como fica a questão de coleta de amostras no ato do trasvase?

RESPOSTA: A equipe técnica da Seapi revisará a redação do artigo.

21) É permitido a uma empresa pedir apoio esporádico de um caminhão de outra empresa?

RESPOSTA: Sim, desde que o transportador esteja cadastrado com a empresa destinatária do leite e o veículo devidamente identificado E a apto a transportar leite.

22) Ao rejeitar uma determinada carga no campo em função de não conformidade, por exemplo como resultado indevido para alizarol (mínimo de 72) ou temperatura acima do permitido, a empresa deve informar o leite a quem?

RESPOSTA: O transportador deverá estar treinado e informar na sua planilha de trabalho os dados que inviabilizaram a coleta e o volume rejeitado. Os dados deverão ser armazenados na empresa e disponibilizados em casos de solicitação pela inspeção ou em auditorias.
Em se tratando de empresas que utilizem alizarol em graduação superior ao preconizado na legislação específica, a Seapi sugere que o produtor tenha sempre vínculo com mais de uma empresa para que cargas instáveis a graduações superiores, mas estáveis ao mínimo preconizado pela legislação específica quanto ao alizarol, possam ser processadas.

23) Dúvidas sobre o artigo 37, que fala sobre a perda de benefícios fiscais em casos de fraude. As indústrias alertam para que esse regramento seja mais específico para evitar penalizações indevidas.

RESPOSTA: A redação vincula essa penalidade em caso de condenação em processo judicial por fraude em leite cru. Acreditamos estar bem especificado. Os casos omissos serão julgados pelo serviço de inspeção local ou em nível central correspondente.

24) Na planilha a ser preenchida pelo transportador, cita "horário de saída da empresa". Como fica quando o transportador sair de sua casa?

RESPOSTA: A Seapi avaliará substituição da expressão para "início da rota".

25) A planilha com os dados documento de trânsito poderá ser aceito na versão digital?

RESPOSTA: A Seapi informa que o documento digital pode ser aceito desde que possa ser auditado pelo fiscal no momento da fiscalização, mesmo em caso de ausência de sinal de internet. Do contrário, não será aceito.

26) Pela lei, os veículos não podem carregar nada além de produtos lácteos. Como as empresas farão para transportar insumos como acontece atualmente dentro das cabines e no espaço entre o caminhão e o tanque?

RESPOSTA: A Seapi está reavaliando a redação da legislação como forma de definir que apenas ao tanque de aço inoxidável é considerado para fins da fiscalização a que trata essa legislação.

No último dia 06 de janeiro, foi publicado o Convênio ICMS nº 02/17, pelo qual o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou o Estado do Rio Grande do Sul a instituir programa de parcelamento dos débitos de ICMS e ICM em até 120 (cento e vinte) meses.

Com fundamento neste Convênio, o Governador do Estado, por meio do Decreto Estadual nº 53.417, de 30 de janeiro de 2017, instituiu o “REFAZ 2017”.

O PROGRAMA DE PARCELAMENTO

Nos termos do “REFAZ 2017”, poderão ser objeto de quitação, os débitos de ICMS e ICM, vencidos até 30 de junho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes de:

(i) infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, II, e 8º, II, da Lei Estadual nº 6.537/73;

(ii) infrações tributárias formais previstas nos arts. 11 da Lei Estadual nº 6.537/73;

(iii) ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, II e III, da Lei Estadual nº 6.537/73.

AS REDUÇÕES PREVISTAS

Ao aderirem ao “REFAZ 2017”, conforme o prazo do parcelamento optado, os contribuintes terão várias possibilidades de reduções nos débitos de ICMS.

A) Na hipótese de a primeira parcela corresponder a pagamento mínimo de 15% do valor do débito considerados os efeitos das devidas reduções:

Quando a parcela inicial for de 15% (quinze por cento) ou mais do que o valor do débito considerados os efeitos das devidas reduções:

Quando a parcela inicial for de 15% (quinze por cento) ou mais do que o valor do débito considerados os efeitos das devidas reduções:

Pagamento Redução - multa Redução - juros
1 Parcela única até 22/02 85% 40%
2 Parcela única até 27/03 75% 40%
3 Parcela única até 26/04 65% 40%
4 De 02 a 12 parcelas até 27/03 50% 40%
5 De 02 a 12 parcelas até 26/04 45% 40%
6 De 13 a 24 parcelas  até 27/03 40% 40%
7 De 13 a 24 parcelas até 26/04 35% 40%
8 De 25 a 36 parcelas até 27/03 30% 40%
9 De 25 a 36 parcelas até 26/04 25% 40%
10 De 37 a 60 parcelas até 27/03 20% 40%
11 De 37 a 60 parcelas até 26/04 15%  40%
12 De 61 a 120 parcelas até 26/04 0% 40%

Importante mencionar que, para a primeira parcela do parcelamento, qualquer que seja o número de parcelas deste, também se aplicará a redução de 85% da multa para as adesões efetivadas até o dia 22 de fevereiro de 2017; a redução de 75% para as adesões realizadas até 27 de março de 2017; e, ainda, a redução de 65% para adesões realizadas até 26 de abril de 2017.

B) Na hipótese de a primeira parcela corresponder a pagamento inferior a 15% do valor do débito considerados os efeitos das devidas reduções:

Quando o valor da parcela inicial for inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, os contribuintes terão as seguintes reduções nos débitos de ICMS:

Pagamento Redução - multa Redução - juros
1 De 01 até 12 parcelas até 27/03 35% 40%
2 De 01 até 12 parcelas até 26/04 30% 40%
3 De 13 a 24 parcelas  até 27/03 25% 40%
4 De 13 a 24 parcelas até 26/04 20% 40%
5 De 25 a 36 parcelas até 27/03 15% 40%
6 De 25 a 36 parcelas até 26/04 10%  40%
7 De 37 a 60 parcelas até 27/03

5%

40%
8 De 37 a 60 parcelas até 26/04 0% 40%

C) Na hipótese de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL ou com débito decorrente de período em que esteve no referido regime ou com débito advindo da DIFA constituído em decorrência do programa especial de fiscalização:

 

A par das reduções previstas no item "A", supra, a empresa optante do Simples Nacional ou com débito decorrente de período em que esteve no regime, ou, ainda, com débito constituído em decorrência do programa especial de fiscalização referente à DIFA, identificado pelo código 04170, caso realize o pagamento em parcela única até 26 de abril de 2017, terá redução 100% sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, sendo aplicável tal redução também em relação à primeira parcela, desde que essa seja igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do débito.

C) Na hipótese das multas formais, previstas no art. 11 da Lei Estadual nº 6.537/73, e da atualização monetária sobre elas incidente:

A par das reduções previstas no item "A", supra, nos créditos tributários decorrentes de multas formais previstas no art. 11 da Lei Estadual nº 6.537/73 e da atualização monetária sobre elas incidentes, aplica-se (i) redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for realizado em parcela única até 26 de abril de 2017; e (ii) redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a primeira parcela, que deverá ser paga até 26 de abril de 2017.

DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES

Os créditos tributários que foram objeto dos parcelamentos anteriores (programas “AJUSTAR/RS”, “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013”, “EM DIA 2014” E “REFAZ 2015”) poderão ser incluídos neste programa, mas a sua parcela inicial não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito.

Os demais créditos parcelados poderão ser incluídos no “REFAZ 2017” e não possuem essa exigência de valor mínimo para a parcela inicial.

É importante salientar que o pedido de reparcelamento dos créditos implicará cancelamento do parcelamento anterior e, até que seja apropriado pelo sistema de arrecadação da Receita Estadual o pagamento da primeira parcela do “REFAZ 2017”, os créditos anteriormente parcelados ficarão exigíveis.

DOS DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE

Quando os débitos a ser pagos ou parcelamentos por meio do REFAZ 2015 estiverem sendo discutidos judicialmente, a par da desistência da ação judicial pelo contribuinte, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, deve, ainda, envolver:

(i) o pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais;

(ii) o pagamento dos honorários advocatícios da PGE, a ser estabelecido em ato do Procurador-Geral do Estado, sendo o seu pagamento realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal; e

(iii) a prestação de garantia.

Caso existam ações judiciais questionando o débito, como embargos à execução fiscal ou anulatória de débito fiscal, serão cobrados os honorários no montante fixado pelo Juiz da referida ação.

A prestação de garantia poderá ser excepcionalmente dispensada, sendo necessário prestar declaração no ato do parcelamento alegando a inexistência de bens passíveis de constrição, devendo tal condição ser comprovada na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto à sede da Procuradoria ou nos próprios autos judiciais, através da apresentação do último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil.

Os créditos tributários que foram ou são objeto de depósito judicial não poderão ser parcelados no “REFAZ 2017”.

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Os efeitos do “REFAZ 2017” sobre créditos tributários originados de denúncia espontânea da infração aplicam-se somente se a referida denúncia for apresentada até 15 de fevereiro de 2017, na hipótese de o prazo encerrar em 22 de fevereiro de 2017; até 20 de março de 2017, na hipótese de o prazo encerrar em 27 de março de 2017; e até 19 de abril de 2017, na hipótese de o prazo encerrar em 26 de abril de 2017.

PRAZO DE ADESÃO E FORMAS DE REVOGAÇÃO

 

A adesão ao programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação do crédito tributário devem ser feitos até 26 de abril de 2017.

A formalização da opção ocorrerá mediante formulários previstos em regulamentação da Receita Estadual e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Implicará a revogação do programa de parcelamento a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas, ou se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do parcelamento, sendo considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do “REFAZ 2017” para tal apuração.

Em caso de revogação, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas pelo programa.

Estas são, em resumo, as considerações que julgamos interessante realizar sobre o tema, colocando-nos ao inteiro dispor para solucionar quaisquer dúvidas e realizar quaisquer esclarecimentos.

 

Eduardo Plastina

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Souza, Berger, Simões, Plastina e Zouvi – Advogados

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

DOU de 18/01/2017 (nº 13, Seção 1, pág. 1)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, alínea "l", e o art. 53, ambos do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.021334/2016-62, resolve:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, renovação, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal produzidos por estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal - SIF, e por estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o país.
Art. 2º - Os procedimentos para registro, renovação, alteração, auditoria e o cancelamento de registro, de que trata esta Instrução Normativa, devem ser realizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Dipoa/SDA/Mapa.
Parágrafo único - O Dipoa pode designar Auditores Fiscais Federais Agropecuários que realizam atividades de inspeção de produtos de origem animal nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizarem análise das solicitações de registro, renovação, alteração e auditoria de registro.
Art. 3º - Os procedimentos para o registro, renovação, alteração e cancelamento de registro de que trata esta Instrução Normativa devem ser realizados eletronicamente em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Mapa: www.agricultura. gov. br.
§ 1º - O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização prévia, por meio de identificação pessoal.
§ 2º - É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.
§ 3º - As Orientações Para Utilização Do Sistema Informatizado Estão Disponibilizadas No Sítio Eletrônico Do MAPA.
Art. 4º - A solicitação de acesso ao sistema informatizado, para os estabelecimentos produtores nacionais, deve ser realizada pelo seu representante legal por meio de cadastro eletrônico.
§ 1º - Para fins de cadastramento os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente:
I - cópia do instrumento social do estabelecimento; e
II - cópia do documento de identificação pessoal do representante legal.
§ 2º - O representante legal deve autorizar os usuários designados para praticar as atividades relacionadas ao registro, alteração, renovação e cancelamento de registro.
Art. 5º - A solicitação de acesso ao sistema informatizado para os estabelecimentos produtores estrangeiros, deve ser realizada pelo seu representante por meio de cadastro eletrônico.
§ 1º - Para fins de cadastramento os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente, com tradução para o vernáculo
I - cópia do documento emitido por autoridade do país de origem informando o representante do estabelecimento, para os fins de que tratam esta Instrução Normativa; e
II - cópia do documento de identificação pessoal do representante do estabelecimento.
§ 2º - O representante deve autorizar os usuários designados para praticar as atividades relacionadas ao registro, alteração, renovação e cancelamento de registro.
Art. 6º - O representante legal do estabelecimento produtor nacional e o representante do estabelecimento produtor estrangeiro, devem manter atualizada a lista de seus respectivos usuários do sistema.
Art. 7º - A solicitação de registro deve ser efetuada pelo estabelecimento produtor nacional ou estrangeiro, acompanhada dos seguintes elementos informativos e documentais em língua portuguesa:
I - identificação do estabelecimento;
II - dados de identificação e caracterização do produto;
III - composição do produto com indicação dos ingredientes em ordem decrescente de quantidade;
IV - descrição do processo de fabricação;
V - parecer do órgão regulador da saúde sobre uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais alegações no rótulo;
VI - cálculo de processamento térmico para os produtos em conserva, submetidos à esterilização comercial para cada tipo de embalagem e peso do produto;
VII - reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres das informações obrigatórias do rótulo; e
VIII - demais documentos exigidos em legislação para concessão do registro de produtos específicos.
§ 1º - A descrição do processo de fabricação deve ser realizada de forma ordenada e abranger a obtenção ou recepção da matéria-prima, processamento contemplando tempo e temperatura dos processos tecnológicos utilizados, acondicionamento, armazenamento e conservação do produto, bem como as especificações que conferem as características distintivas do produto.
§ 2º - O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos e todas as variações devem ser encaminhadas para fins de registro.
§ 3º - Os produtos cárneos não formulados devem possuir um único número de registro sempre que forem submetidos ao mesmo processo de fabricação.
§ 4º - O peixe em natureza deve possuir um único número de registro para as diversas espécies e formas de apresentação, sempre que for submetido ao mesmo processo de fabricação.
§ 5º - O rótulo impresso exclusivamente em língua estrangeira, de produtos destinados ao comércio internacional, deverá ser registrado juntamente com a sua tradução para o vernáculo.
§ 6º - Ingredientes compostos devem ter seus componentes e suas quantidades descritas.
Art. 8º - O registro e alteração de registro dos produtos não previstos no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, ou em seus atos complementares, devem ser realizados mediante aprovação prévia das informações e documentos constantes no artigo 7º desta Instrução Normativa.
Art. 9º - O registro e alteração de registro dos produtos previstos no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, ou em seus atos complementares, devem ser realizados mediante o fornecimento das informações e documentos constantes no artigo 7º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - A lista de produtos previstos no caput deste artigo está disponibilizada no sistema informatizado de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 10 - Os produtos destinados à exportação podem ser fabricados e rotulados de acordo com as exigências do país a que se destinam.
Art. 11 - O registro do produto deve ser renovado a cada 10 (dez) anos por solicitação do estabelecimento antes do seu vencimento.
Art. 12 - Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no Dipoa.
Art. 13 - As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Art. 14 - O número a ser atribuído ao registro do produto deve ser gerado pelo estabelecimento e controlado automaticamente pelo sistema informatizado.
§ 1º - Cada número corresponde a um registro, não sendo permitido sua reutilização.
§ 2º - O número de registro deve ser separado por barra do número de registro ou número de controle do estabelecimento.
Art. 15 - A alteração de denominação de venda do produto implica na solicitação de um novo registro.
Art. 16 - O Dipoa deve realizar auditoria de registro de produto com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação e a conformidade dos documentos e informações fornecidos pelo estabelecimento.
Art. 17 - Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro de produto, o Dipoa deverá notificar o estabelecimento produtor nacional ou a autoridade sanitária do país de origem do estabelecimento produtor estrangeiro, especificando a inconformidade e, quando couber, prazo para sua correção.
Parágrafo único - O descumprimento das providências determinadas pelo Dipoa implica no cancelamento do registro.
Art. 18 - O cancelamento do registro é automático nas seguintes situações:
I - por solicitação do estabelecimento; e
II - por término da vigência do registro sem solicitação de renovação.
Art. 19 - O registro deve ser cancelado quando houver descumprimento do disposto na Lei nº 1.283/1950, no Decreto nº 30.691/1952, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 20 - Os registros já existentes na data de publicação desta Instrução Normativa continuarão válidos pelo prazo de 10 anos a partir da sua concessão.
Parágrafo único - Qualquer renovação ou alteração implica em novo registro, mediante o atendimento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 21 - O Dipoa pode solicitar, no curso do processo de registro ou posteriormente, os originais dos documentos que tenham sido apresentados eletronicamente pelo solicitante.
Parágrafo único - Os documentos originais devem ser conservados pelo prazo de validade do registro do produto.
Art. 22 - O Dipoa pode solicitar informações ou documentos adicionais para subsidiar a análise da solicitação, alteração e auditoria de registro.
Art. 23 - O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.
Art. 24 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Fica revogada a Portaria Sipa nº 9, de 26 de fevereiro de 1986.

JORGE CAETANO JUNIOR