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20/03/2024

Newsletter Sindilat_RS

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024                                                   Ano 18 - N° 4.087


GDT - Global Dairy Trade

Fonte: GDT adaptado pelo SINDILAT/RS


Liminar dá 2 meses para indústria adequar rótulos de alimentos

Anvisa havia prorrogado o prazo até outubro de 2024; Justiça Federal de SP determinou colocação de adesivos em rótulos embalagens antigas

São Paulo — Empresas fabricantes de alimentos têm 60 dias para incluir nos rótulos de embalagens de alimentos e bebidas o selo da lupa indicando altas quantidades de sódio, açúcar adicionado e gordura saturada. A decisão liminar é da Justiça Federal de São Paulo e atende a uma ação civil pública apresentada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Com a determinação judicial, a Anvisa não pode adotar novas medidas que, direta ou indiretamente, autorizem o descumprimento de prazos. A prorrogação havia sido determinada no último dia do prazo para adequação dos rótulos, em 9 de outubro de 2023,

Além disso, a decisão impede que as empresas fabricantes de alimentos processados e produtos ultraprocessados usem a autorização de esgotamento de embalagens e rótulos antigos e, assim, passem a utilizar adesivos para adequar os rótulos com o selo da lupa e a tabela nutricional.

A decisão do juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, considera que “é preciso resistir ao lobby de agentes econômicos que tentam compensar a própria incapacidade por meio de um protecionismo estatal que prejudica a coletividade, seja em relação aos consumidores, seja em termos de retardar a prevalência, na economia, das empresas dotadas de maior agilidade, eficiência, produtividade e capacidade de adaptação.”

Para o advogado Leonardo Pillon, do Programa de Alimentação Saudável e Sustentável do Idec, a decisão liminar é uma resposta positiva para evitar influência política em decisões regulatórias.

Pillon também afirmou que a decisão de publicar a lupa no rótulo dos alimentos permite aos consumidores sobre o direito de realizar escolhas mais bem informadas sobre possíveis efeitos nocivos à saúde decorrentes do consumo de produtos ultraprocessados.

A Anvisa informou ao Metrópoles que ainda não foi intimada sobre a decisão judicial. Por isso, não pode se manifestar sobre o processo sem conhecer o conteúdo

O Metrópoles procurou a assessoria de imprensa da Anvisa para comentar a declaração e a decisão judicial. O espaço segue aberto.

Lupa nos rótulos
Em 2020, aprovação de uma resolução da Anvisa determinou o prazo de 3 anos para a adequação da indústria alimentícia às novas regras de rotulagem, com a inclusão do selo de uma lupa e da nova tabela de informação nutricional.

A maioria dos alimentos e bebidas processados e ultraprocessados devem apresentar o selo da lupa na parte da frente, com o aviso “alto em” açúcar adicionado, gordura saturada e/ou sódio.

Os produtos devem apresentar também a nova tabela nutricional, incluindo a informação de nutrientes por 100 ml ou 100 gr, para que a comparação entre produtos seja mais fácil para o consumidor.

Prorrogação do prazo
A regra já estaria valendo para a maioria dos produtos alimentícios; apenas pequenos produtores e bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis teriam mais tempo.

Porém, no fim do prazo de adequação, em outubro do ano passado, a Anvisa emitiu uma nova resolução permitindo que as indústrias esgotassem o estoque de rótulos e embalagens ainda não atualizadas às novas regras, até outubro deste ano.

As informações são do Metrópoles.

 

Justiça impede tributação de benefício fiscal

Em Minas Gerais, o juiz federal Flavio Bittencourt de Souza entende que a nova legislação criou “severas condicionantes”

A Justiça Federal de Minas Gerais afastou a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS. A liminar, umas das primeiras concedidas no Estado, é do juiz federal Flavio Bittencourt de Souza, da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas, em favor de uma fabricante de tecidos.

A companhia, beneficiária de crédito presumido de ICMS, alega no pedido que o tributo estadual não deve compor a base de cálculo dos impostos federais por ofensa ao pacto federativo, direito resguardado pela Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). O valor da causa é de R$ 2 milhões.

A tributação passou a ser obrigatória para todos os tipos de incentivos com a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, editada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e convertida na Lei nº 14.789/2023. Ela revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que instituía requisitos para as empresas não terem os benefícios tributados, como constituir uma reserva de lucros.

Segundo tributaristas, no caso do crédito presumido, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela não tributação. Em dois julgamentos (REsp 1.517.492 e Tema 1182), os ministros entenderam que as empresas que têm crédito presumido não precisam seguir os requisitos do artigo 30 da legislação anterior. Essa benesse, no entanto, não se aplica a outros tipos de benefícios fiscais - para estes, é preciso seguir os requisitos.

Desde janeiro, com revogação do dispositivo, o governo federal igualou os tipos de benefícios e passou a tributar todos eles. Advogados defendem, porém, que os julgados do STJ são forte precedente para afastar a tributação do crédito presumido, mesmo com a nova legislação. Várias liminares têm sido concedidas para empresas não terem os benefícios de ICMS tributados pela União.

Em Minas Gerais, o juiz federal Flavio Bittencourt de Souza entende que a nova legislação do Ministério da Fazenda criou “severas condicionantes para a apropriação limitada de crédito de IRPJ” e impacta “sobremaneira o equilíbrio financeiro da empresa e colocando em risco o próprio escopo do incentivo estadual”.

“Se o fundamento em baila nos coloca no campo da não incidência tributária, carece razão à Fazenda Nacional ao instituir crédito ou qualquer outra desoneração de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, eis que não havendo competência tributária, limitada que foi pelo pacto federativo, não há tributo e sem tributo não há favor fiscal”, diz (processo nº 6000273-38.2024.4.06.3812).

A empresa entrou com a ação dias após a publicação da Lei 14.789/2023, afirma a advogada Maysa Pittondo Deligne, sócia do escritório CPMG Advocacia, que atua no caso. Segundo ela, a empresa seguia as orientações o artigo 30 da lei anterior, que foi revogado. “Comprovamos que a mitigação do benefício fiscal poderia prejudicar o equilíbrio financeiro da empresa, com mais de 50% do crédito sendo tributado pela União”, diz.

A tributarista, que foi conselheira do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), alega que a nova lei além de tributar, restringe o aproveitamento do crédito.

“Não tivemos mais a possibilidade de dedução da base de cálculo de IRPJ e CSLL e o valor do crédito ficou limitado, de acordo com a forma do cálculo da lei e do procedimento de habilitação prévia junto à Receita Federal.”

Ela ainda ingressou, para a mesma empresa, com outro mandado de segurança para discutir a suspensão do PIS e da Cofins, por “estratégia processual”, já que o tema será julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em nota, a Procuradoria-Geral Fazenda Nacional (PGFN) afirma que vai recorrer da decisão. Para o órgão, a nova regra “não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade e decorre de uma reformulação da política fiscal federal para atender a preceitos constitucionais, financeiros e orçamentários, reforçando a transparência e responsabilidade fiscal na concessão de benefício fiscal, sem erodir a base fiscal e as receitas tributárias repartidas entre União, Estados e municípios”.

De acordo com o advogado Marcos Ortiz, sócio do Madrona Fialho Advogados, o crédito presumido é diferente dos outros tipos de benefícios porque consiste em uma “renúncia definitiva” do Estado em arrecadar o imposto. Nos outros tipos de benefício, como diferimento, redução de alíquota ou base de cálculo, a desoneração é compensada na etapa seguinte da cadeia. Por isso, tributar o crédito presumido seria ferir o pacto federativo. “A União toma para si uma parte da receita da qual o Estado abriu mão para impulsionar a economia e a geração de empregos”, diz.

Na visão da advogada Bruna Marrara, sócia do Machado Meyer, a essência dos julgados do STJ não é afetada pela nova lei. “Os argumentos que fundamentam a decisão do STJ, principalmente em relação ao crédito presumido, são de ordem constitucional que não foram alterados por essa nova legislação. Continuam válidos. Por isso os tribunais têm dado liminares contra a Lei nº 14.789", afirma. (Valor Econômico)


Jogo Rápido

La Niña em 2024: tudo o que sabemos sobre a chegada do fenômeno
Com o El Niño cada vez mais fraco, as condições climáticas indicam que o tempo caminha para uma situação de neutralidade no Pacífico, segundo a Administração Oceânica e Atmosférica Nacional (NOAA), o principal órgão de monitoramento dos fenômenos, que é ligado ao governo dos Estados Unidos. A possibilidade de a transição de El Niño para neutralidade acontecer entre abril e junho de 2024 é de 79%, informa o boletim mais atualizado da NOAA. Em paralelo, há 55% de chance do La Niña se estabelecer entre junho e agosto deste ano. O fenômeno La Niña se caracteriza pela queda de mais de 0,5°C na temperatura da porção equatorial do Oceano Pacífico. Quando o fenômeno está ativo, o volume de chuvas costuma diminuir no Sul do Brasil - causando estiagem em muitos casos - e aumentar nas regiões Norte e Nordeste do país. No Sudeste e no Centro-Oeste, não há uma correlação tão clara, mas aumentam as chances de ocorrência de períodos frios e chuvosos. Caso o fenômeno se confirme, a primeira coisa que o La Niña pode causar é o atraso no início do período úmido na região central do Brasil, afirma Desirée Brandt, meteorologista da Nottus. Porém, diferentemente do El Niño, quando essa chuva chegar, ela deve cobrir uma área maior, e não apenas pontual, com chuvas fortes apenas em pontos específicos. As invernadas no centro do Brasil também ganham força. Isso significa dias consecutivos de chuva persistente, abrangente e volumosa, além de haver pouca incidência de luz solar, o que pode prejudicar as plantas que precisam de luminosidade. Esse quadro favorece o surgimento de doenças fúngicas e atrapalha os trabalhos de campo e a logística da safra nas estradas. A região Sul, especialmente o Rio Grande do Sul, pode sofrer com a volta das secas. No entanto, o momento não é para alarmismo, afirma Willians Bini, chefe de comunicação da Climatempo. Os especialistas destacam que os efeitos do La Niña nunca são percebidos com muita força no primeiro ano de ocorrência do fenômeno. “Mesmo que o La Niña seja de forte intensidade, os efeitos não são instantâneos. Isso porque a atmosfera tem um 'delay' a partir do momento em que o fenômeno se estabelece”, explica Brandt, da Nottus. O último La Niña ficou ativo entre 2020 e 2023. Em alguns meses de 2021, ele atingiu categoria de nível moderado e causou secas históricas em lavouras de milho e soja no Sul do país. Segundo especialistas, o quadro pode se repetir caso o fenômeno se mantenha até 2025. As perspectivas são melhores também na região Norte, que em 2023 enfrentou uma seca histórica e sem seu período de cheia. Segundo Desirée, o verão vai se encerrar com os níveis dos rios ainda baixos, mas a tendência é que a normalidade das chuvas volte à região com o fim do El Niño. As informações são do Globo Rural, adaptadas pela equipe MilkPoint.


 
 

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