16/03/2017
No dia 15 de março de 2017, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574706/PR, no qual reconheceu o direito dos contribuintes a promoverem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Essa decisão seguiu o entendimento anterior do próprio STF, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240785/MG, no sentido de afastar o ICMS da base de cálculo da COFINS, eis que o imposto estadual não pode ser considerado faturamento para fins de apuração do valor a ser pago a título de contribuição.
A referida decisão foi prolatada sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que seu entendimento deverá ser aplicado por todas as demais instâncias do Judiciário, e afastará a aplicação do entendimento proferido anteriormente pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) em recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial nº 1144469/PR.
Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, que é a possibilidade de o STF determinar que a decisão de afastamento da cobrança só tenha efeitos para o futuro caso as empresas não tenham ação judicial, os Ministros não a apreciaram, pois não houve nos autos qualquer pleito formal nesse sentido, tendo a solicitação sido feita exclusivamente na tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o que não gera efeitos processuais. Há, todavia, ainda a possibilidade de o Tribunal enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com essa finalidade.
Independente disso, enquanto não houver decisão acerca da modulação, é possível ajuizar ações para garantir a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Essas são, em resumo, as considerações que julgamos interessantes realizar sobre o tema, colocando-nos ao inteiro dispor para solucionar quaisquer dúvidas e realizar quaisquer esclarecimentos.
Eduardo Plastina
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Souza, Berger, Simões, Plastina e Zouvi – Advogados