No último dia 06 de janeiro, foi publicado o Convênio ICMS nº 02/17, pelo qual o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou o Estado do Rio Grande do Sul a instituir programa de parcelamento dos débitos de ICMS e ICM em até 120 (cento e vinte) meses.
Com fundamento neste Convênio, o Governador do Estado, por meio do Decreto Estadual nº 53.417, de 30 de janeiro de 2017, instituiu o “REFAZ 2017”.
O PROGRAMA DE PARCELAMENTO
Nos termos do “REFAZ 2017”, poderão ser objeto de quitação, os débitos de ICMS e ICM, vencidos até 30 de junho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes de:
(i) infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, II, e 8º, II, da Lei Estadual nº 6.537/73;
(ii) infrações tributárias formais previstas nos arts. 11 da Lei Estadual nº 6.537/73;
(iii) ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, II e III, da Lei Estadual nº 6.537/73.
AS REDUÇÕES PREVISTAS
Ao aderirem ao “REFAZ 2017”, conforme o prazo do parcelamento optado, os contribuintes terão várias possibilidades de reduções nos débitos de ICMS.
A) Na hipótese de a primeira parcela corresponder a pagamento mínimo de 15% do valor do débito considerados os efeitos das devidas reduções:
Quando a parcela inicial for de 15% (quinze por cento) ou mais do que o valor do débito considerados os efeitos das devidas reduções:
Quando a parcela inicial for de 15% (quinze por cento) ou mais do que o valor do débito considerados os efeitos das devidas reduções:
Pagamento | Redução - multa | Redução - juros | |
1 | Parcela única até 22/02 | 85% | 40% |
2 | Parcela única até 27/03 | 75% | 40% |
3 | Parcela única até 26/04 | 65% | 40% |
4 | De 02 a 12 parcelas até 27/03 | 50% | 40% |
5 | De 02 a 12 parcelas até 26/04 | 45% | 40% |
6 | De 13 a 24 parcelas até 27/03 | 40% | 40% |
7 | De 13 a 24 parcelas até 26/04 | 35% | 40% |
8 | De 25 a 36 parcelas até 27/03 | 30% | 40% |
9 | De 25 a 36 parcelas até 26/04 | 25% | 40% |
10 | De 37 a 60 parcelas até 27/03 | 20% | 40% |
11 | De 37 a 60 parcelas até 26/04 | 15% | 40% |
12 | De 61 a 120 parcelas até 26/04 | 0% | 40% |
Importante mencionar que, para a primeira parcela do parcelamento, qualquer que seja o número de parcelas deste, também se aplicará a redução de 85% da multa para as adesões efetivadas até o dia 22 de fevereiro de 2017; a redução de 75% para as adesões realizadas até 27 de março de 2017; e, ainda, a redução de 65% para adesões realizadas até 26 de abril de 2017.
B) Na hipótese de a primeira parcela corresponder a pagamento inferior a 15% do valor do débito considerados os efeitos das devidas reduções:
Quando o valor da parcela inicial for inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, os contribuintes terão as seguintes reduções nos débitos de ICMS:
Pagamento | Redução - multa | Redução - juros | |
1 | De 01 até 12 parcelas até 27/03 | 35% | 40% |
2 | De 01 até 12 parcelas até 26/04 | 30% | 40% |
3 | De 13 a 24 parcelas até 27/03 | 25% | 40% |
4 | De 13 a 24 parcelas até 26/04 | 20% | 40% |
5 | De 25 a 36 parcelas até 27/03 | 15% | 40% |
6 | De 25 a 36 parcelas até 26/04 | 10% | 40% |
7 | De 37 a 60 parcelas até 27/03 |
5% |
40% |
8 | De 37 a 60 parcelas até 26/04 | 0% | 40% |
C) Na hipótese de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL ou com débito decorrente de período em que esteve no referido regime ou com débito advindo da DIFA constituído em decorrência do programa especial de fiscalização:
A par das reduções previstas no item "A", supra, a empresa optante do Simples Nacional ou com débito decorrente de período em que esteve no regime, ou, ainda, com débito constituído em decorrência do programa especial de fiscalização referente à DIFA, identificado pelo código 04170, caso realize o pagamento em parcela única até 26 de abril de 2017, terá redução 100% sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, sendo aplicável tal redução também em relação à primeira parcela, desde que essa seja igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do débito.
C) Na hipótese das multas formais, previstas no art. 11 da Lei Estadual nº 6.537/73, e da atualização monetária sobre elas incidente:
A par das reduções previstas no item "A", supra, nos créditos tributários decorrentes de multas formais previstas no art. 11 da Lei Estadual nº 6.537/73 e da atualização monetária sobre elas incidentes, aplica-se (i) redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for realizado em parcela única até 26 de abril de 2017; e (ii) redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a primeira parcela, que deverá ser paga até 26 de abril de 2017.
DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES
Os créditos tributários que foram objeto dos parcelamentos anteriores (programas “AJUSTAR/RS”, “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013”, “EM DIA 2014” E “REFAZ 2015”) poderão ser incluídos neste programa, mas a sua parcela inicial não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito.
Os demais créditos parcelados poderão ser incluídos no “REFAZ 2017” e não possuem essa exigência de valor mínimo para a parcela inicial.
É importante salientar que o pedido de reparcelamento dos créditos implicará cancelamento do parcelamento anterior e, até que seja apropriado pelo sistema de arrecadação da Receita Estadual o pagamento da primeira parcela do “REFAZ 2017”, os créditos anteriormente parcelados ficarão exigíveis.
DOS DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE
Quando os débitos a ser pagos ou parcelamentos por meio do REFAZ 2015 estiverem sendo discutidos judicialmente, a par da desistência da ação judicial pelo contribuinte, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, deve, ainda, envolver:
(i) o pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais;
(ii) o pagamento dos honorários advocatícios da PGE, a ser estabelecido em ato do Procurador-Geral do Estado, sendo o seu pagamento realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal; e
(iii) a prestação de garantia.
Caso existam ações judiciais questionando o débito, como embargos à execução fiscal ou anulatória de débito fiscal, serão cobrados os honorários no montante fixado pelo Juiz da referida ação.
A prestação de garantia poderá ser excepcionalmente dispensada, sendo necessário prestar declaração no ato do parcelamento alegando a inexistência de bens passíveis de constrição, devendo tal condição ser comprovada na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto à sede da Procuradoria ou nos próprios autos judiciais, através da apresentação do último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil.
Os créditos tributários que foram ou são objeto de depósito judicial não poderão ser parcelados no “REFAZ 2017”.
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Os efeitos do “REFAZ 2017” sobre créditos tributários originados de denúncia espontânea da infração aplicam-se somente se a referida denúncia for apresentada até 15 de fevereiro de 2017, na hipótese de o prazo encerrar em 22 de fevereiro de 2017; até 20 de março de 2017, na hipótese de o prazo encerrar em 27 de março de 2017; e até 19 de abril de 2017, na hipótese de o prazo encerrar em 26 de abril de 2017.
PRAZO DE ADESÃO E FORMAS DE REVOGAÇÃO
A adesão ao programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação do crédito tributário devem ser feitos até 26 de abril de 2017.
A formalização da opção ocorrerá mediante formulários previstos em regulamentação da Receita Estadual e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Implicará a revogação do programa de parcelamento a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas, ou se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do parcelamento, sendo considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do “REFAZ 2017” para tal apuração.
Em caso de revogação, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas pelo programa.
Estas são, em resumo, as considerações que julgamos interessante realizar sobre o tema, colocando-nos ao inteiro dispor para solucionar quaisquer dúvidas e realizar quaisquer esclarecimentos.
Eduardo Plastina
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Souza, Berger, Simões, Plastina e Zouvi – Advogados